Estelionato e exercício ilegal da advocacia: quando a fraude compromete o Estado de Direito

Estelionato e exercício ilegal da advocacia: quando a fraude compromete o Estado de Direito

 


Direito & Sociedade — Análise Jurídica

Abril de 2025
Direito Penal · Ética Profissional

Estelionato e exercício ilegal da advocacia: quando a fraude compromete o Estado de Direito

A atuação de falsos advogados não apenas lesiona o patrimônio das vítimas, mas corrói a confiabilidade das instituições jurídicas e viola o princípio constitucional do due process of law.

Quando alguém se apresenta falsamente como advogado para obter vantagem ilícita, o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta uma situação de especial gravidade. A conduta não se restringe ao prejuízo econômico imediato sofrido pela vítima: ela atinge o próprio tecido do Estado Democrático de Direito, ao minar a confiança no sistema de representação judicial, estrutura sem a qual o acesso à justiça se torna ilusório.

O exercício da advocacia é, por sua natureza, uma função essencial à administração da justiça. Não por acaso, o constituinte de 1988 consagrou tal entendimento no artigo 133 da Constituição Federal. Essa essencialidade, porém, é precisamente o que torna o abuso da posição de advogado — real ou simulado — um ilícito de particular lesividade social.

O estelionato como pano de fundo da fraude advocatícia

O crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, além de multa — agravada quando o crime é praticado em detrimento de pessoa vulnerável ou com abuso de confiança.

No contexto da falsa advocacia, o estelionato se concretiza de maneira didaticamente clara: o agente induz a vítima a acreditar que está contratando os serviços de um profissional habilitado, recebe honorários — muitas vezes vultosos —, e não entrega o serviço prometido. O dano patrimonial é imediato. Mais grave, porém, é o dano processual: prazos perdidos, recursos não interpostos, audiências não realizadas, teses defensivas não levantadas. A vítima não apenas perde dinheiro; perde, em muitos casos, sua própria chance de defesa.

"A confiabilidade do sistema de representação judicial não é um valor abstrato — é a condição de possibilidade do acesso à justiça em uma democracia constitucional. Quem finge ser advogado não engana apenas uma pessoa: engana o próprio sistema."

— Perspectiva doutrinária sobre fraude na representação judicial

O exercício ilegal da profissão: fundamentos normativos

Paralelamente ao estelionato, emerge a figura do exercício ilegal de profissão regulamentada. O artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 — a Lei de Contravenções Penais — criminaliza o exercício, sem autorização legal, de atividade cujo desempenho depende de habilitação especial. A pena prevista é de prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.

No âmbito específico da advocacia, a Lei nº 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia e da OAB — é inequívoca: o artigo 3º dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A inscrição regular nos quadros da OAB não é mera formalidade burocrática, mas condição de validade do exercício profissional.

Situações que configuram a irregularidade

A vedação alcança não apenas quem nunca obteve inscrição, mas também quem se encontra suspenso por decisão disciplinar, excluído dos quadros da Ordem, ou ainda quem exerce a advocacia em desconformidade com as restrições impostas pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB. A lei não faz distinções: o que importa é a ausência de habilitação válida e eficaz no momento da prática dos atos privativos.

Concurso de crimes: quando as condutas se somam

O ponto de maior relevo jurídico reside na relação entre os dois ilícitos. Frequentemente — e essa é a regra, não a exceção —, quem pratica o exercício ilegal da advocacia incorre simultaneamente no estelionato. O iter criminis é eloquente: o agente apresenta-se como advogado para angariar clientes, cobra honorários sem qualquer habilitação para exercer a profissão e, ao final, gera prejuízo patrimonial e processual às vítimas.

Nesses casos, aplica-se a teoria do concurso material ou formal de crimes, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código Penal, conforme a estrutura da conduta. O agente pode responder pelos dois crimes simultaneamente, acumulando as sanções. A menor gravidade formal da contravenção — exercício ilegal — não elide a incidência do crime de estelionato, que possui pena significativamente mais severa.

Quadro comparativo de sanções

Tipo penalBase legalSançãoNatureza
EstelionatoArt. 171, CPReclusão: 1 a 5 anos + multaCrime
Exercício ilegal de profissãoArt. 47, LCPPrisão simples: 15 dias a 3 meses ou multaContravenção
Ambos em concursoArts. 69/70, CPCumulação das penas aplicáveisConcurso material ou formal

A dimensão constitucional e o bem jurídico tutelado

A análise dos ilícitos em tela não pode prescindir de uma perspectiva constitucional. O bem jurídico protegido pela tipificação do exercício ilegal da advocacia não é apenas o monopólio corporativo da OAB — crítica que, aliás, é levantada por parte da doutrina. O que se tutela, em última instância, é a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

A exigência de habilitação técnica para o exercício da advocacia é, antes de tudo, uma garantia do jurisdicionado: o litigante tem o direito de ser representado por alguém que conhece o Direito, os procedimentos, os prazos, as teses disponíveis. Quando esse profissional é uma ficção — criada para fins de fraude —, a garantia constitucional torna-se letra morta.

"O falso advogado não comete apenas um crime contra o patrimônio. Comete um crime contra a administração da justiça e contra os direitos fundamentais da vítima, que deposita nele não apenas dinheiro, mas a expectativa de proteção jurídica."

Responsabilidade civil e os danos além da esfera penal

Além das implicações criminais, a conduta do falso advogado gera consequências no campo da responsabilidade civil. A vítima poderá pleitear reparação por danos materiais — valores pagos a título de honorários — e por danos morais, diante da angústia, do constrangimento e da sensação de desamparo gerados pela situação. Em casos mais graves, onde a fraude resultou em prejuízo processual irreversível — como a perda de prazo para apelação ou a ausência em audiência de conciliação —, cogita-se também da responsabilização por danos emergentes e lucros cessantes.

A tutela cível, embora independente da penal, pode ser ainda mais efetiva do ponto de vista reparatório, pois prescinde do rígido standard probatório exigido no processo penal. A prova da conduta e do nexo de causalidade, nos autos cíveis, segue o critério da preponderância das provas — não o da ausência de dúvida razoável.

Considerações finais

O fenômeno da falsa advocacia expõe uma vulnerabilidade sistêmica: cidadãos que buscam o amparo do Direito tornam-se, paradoxalmente, vítimas de quem simula exercê-lo. O ordenamento jurídico brasileiro conta com instrumentos normativos suficientes para a repressão dessas condutas — o estelionato e o exercício ilegal de profissão —, mas a efetividade dessa resposta depende do engajamento dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público e, sobretudo, da consciência dos jurisdicionados sobre a necessidade de verificar a regularidade do profissional contratado. A Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza em seu portal o cadastro público de advogados regularmente inscritos, ferramenta de consulta que toda pessoa deve utilizar antes de formalizar qualquer contrato de representação jurídica.

Referências normativas

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — arts. 5º (LIV, LV) e 133
  • Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — arts. 69, 70 e 171
  • Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — art. 47
  • Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) — arts. 1º, 3º e 34
  • Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB — regulamentação de incompatibilidades
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